A relação de pessoas que devem ser intimadas a respeito do leilão de imóveis, com pelo menos 5 dias de antecedência do leilão, está prevista no CPC, art. 889.
A lista do art. 889 possui muitos itens específicos, como bens tombados, que exigem a intimação da União, Estado ou Município, titular de usufruto, dentre outras situações.
As situações mais comuns estão previstas nos incisos “I”, “II” e “V”
I) O executado;
II) Coproprietário de bem indivisível do qual tenha sido penhorada fração ideal;
III) O credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada, quando a penhora recair sobre bens com tais gravames, caso não seja o credor, de qualquer modo, parte na execução.
Como deve ser feita a intimação? No caso do executado, se houver advogado constituído nos autos o mesmo receberá a publicação do processo (neste caso é importante confirmar se o advogado ainda está constituído). Caso não tenha advogado, a intimação ocorrerá por carta registrada, mandado, edital ou outro meio idôneo.
Com relação aos credores, o melhor meio é por carta registrada, para que fique tudo comprovado no processo.